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Perguntas & Respostas: o que é o domínio público

    Gostaria de saber se me poderia explicar o que é o domínio público? E quando sabemos se alguma obra está no domínio público? – Micael

    Micael, eu não sou advogado nem especialista em direito de autor, por isso esta é uma explicação muito simplificada e que vale o que vale. Para maior segurança consulte um advogado ou procure aconselhamento, por exemplo junto da Sociedade Portuguesa de Autores.

    Todas as obras de propriedade intelectual são protegidas pelo direito de autor. Este tem duas componentes: os direitos intelectuais, e os direitos patrimoniais.

    Os primeiros nunca expiram; Os Lusíadas serão sempre uma obra de Luís de Camões, aconteça o que acontecer, e passe o tempo que passar.

    Pelo contrário, os direitos patrimoniais, ou seja, o direito a explorar de alguma forma, adaptar ou transformar, ou tirar rendimento, de uma obra, já têm um período de validade.

    Na nossa legislação esse período é de 75 anos após a morte do autor da obra. Após esse período diz-se que a obra passou para o domínio público.

    Aproveitando o exemplo anterior, se lhe apetecer hoje adaptar Os Lusíadas para um guião, é livre de o fazer. Regularmente são lançados filmes que adaptam obras clássicas, aproveitando o fato destas obras estarem no domínio público. São os casos, por exemplo, de Mistérios de Lisboa, ou d’O crime do Padre Amaro, dois filmes de grande sucesso.

    Não sei de nenhuma fonte específica para procurar obras no domínio público. O mais fácil é procurar saber a data da morte do autor, e fazer as contas.

    Note que esta explicação é muito básica, e há imensas nuances. Por exemplo, o facto de Mozart já ter morrido há mais de 75 anos dá-lhe o direito, se assim quiser (e souber), de interpretar, gravar e vender um disco com essa música. Mas não lhe dá o direito de usar uma gravação de uma música dele. A gravação é protegida por outros direitos – dos músicos que interpretaram, do estúdio onde foi gravada, da editora que publicou, etc.

    Hoje em dia encontram-se ainda previstas na lei e no uso outras formas de direito de autor. São exemplo disso os vários formatos do Creative Commons.

    Um dos mais populares é aquele em que o autor cede voluntariamente os seus direitos sobre uma obra – geralmente o direito a adaptar, transformar, derivar, e divulgar essa obra ou as suas derivações, mas impõe condições estritas para esse uso: por exemplo, dar sempre o crédito ao autor original; não explorar financeiramente a obra; e conceder a outros os mesmos direitos que lhe foram concedidos.

    Se algum leitor quiser corrigir, ou complementar, as informações que constam neste artigo, pode usar os comentários. É m tema que certamente interessará a muita gente.

    5 comentários em “Perguntas & Respostas: o que é o domínio público”

    1. Olá João, muito bom o seu post!!
      Quando uma música, por exemplo, tem “co-participantes” como os músicos de uma orquestra a executar seu papéis na hora da gravação, muito provavelmente segue o mesmo raciocínio: depois da morte de todos eles, contar-se-á 70 anos e cairá em domínio público.
      Agora eu tenho uma dúvida…Sempre vejo obras de pintores sendo usadas exaustivamente. Poderia eu imprimir cópias de tais pinturas (Monaliza, de Da Vinci, por exemplo) e comercializar ?
      Penso em fazer tal coisa, mas tenho dúvidas quanto às questões legais.
      Grande abraço e obrigado pelas informações.

      1. Eu recomendo sempre a consulta de advogados nos casos específicos. Neste caso das pinturas, o meu entendimento é que a obra “Mona Lisa” já está no domínio público, mas o livro, ou postal, ou cartaz, de onde a poderia reproduzir, possivelmente tem direitos reservados. É como nas músicas – numa peça de música clássica, de Mozart, por exemplo, os direitos autorais já estão no domínio público, mas os direitos relativos a uma determinada gravação/interpretação da mesma podem não estar. Se quiser gravar a sua própria versão do “Requiem”, ou fotografar a Mona Lisa (à distância), lá no Louvre, poderá usar esses seus registos à vontade. Para usar os registos de terceiros, tem de adquirir os direitos primeiro.

    2. Muito bom post!
      Agora consegui esclarecer algumas coisas… Entretanto, por falar em música, essa “regra” dos direitos vale também no caso de eu querer tranformar uma música ou um album de uma banda em guião?

      Nesse caso se meu roteiro fosse só inspirado nas músicas ou no album de certa banda ou cantor, seja ele conteporânio ou não…

      Eu teria que, mesmo assim consultar os direitos do autor antes de começar a escrever?

      Abraço e muito obrigado pela infrmação.

      P.S. Eu li seu guião: “a selva”, muito interessante,…por acaso ele já foi produsido? já tem a versão cinematografica dele?

    3. Bem esclarecedor sobre direitos autorais, postei um vídeo no youtube tendo a música de Mozart no vídeo que produzi. Quando o youtube me notificou dizendo ser Corresponde ao conteúdo de terceiros, fiquei preocupado porque eu pensava ser de direito público e que poderia usar tranquilamente, procurei pesquisar então sobre o assunto e achei o seu blog que é bem esclarecedor. O vídeo é de minha autoria, mas então a música não é ! Bem, acredito que suas explicações vale também não apenas para Portugal, mas para alguns países também. Obrigado!

    4. Pingback: JOÃO NUNES | domínio público | Aproveite as novas obras no domínio público | domínio público, escrita, inspiração, legislação |

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